Aprofundando o modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes, o Ministério da Fazenda (MF) apresentou as regras norteadoras do Programa de Transação Integral (PTI), com o objetivo de solucionar litígios tributários de alto impacto econômico de forma consensual. Instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, o PTI é uma nova iniciativa que visa promover a regularização de passivos tributários, e sua previsão de arrecadação é de R$ 30 bilhões em 2025, valor presente no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado ao Congresso.
O PTI foi desenhado para reduzir contenciosos tributários de alto impacto econômico, oferecendo uma alternativa para encerramento de litígios históricos com grandes contribuintes, notadamente em casos de alta complexidade e relevância jurídica. O programa, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, introduz duas modalidades principais de transação: i) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
Quanto à primeira delas, o PTI atende um pleito de diversos contribuintes que pretendiam ver o risco judicial incorporado à transação na cobrança. Historicamente, essa espécie de transação tem contemplado apenas contribuintes com reduzida capacidade econômica. A partir de agora, porém, ela passará a alcançar casos específicos em que, apesar de o devedor ostentar boa saúde financeira, existe um risco para a cobrança do crédito decorrente da judicialização de discussões complexas e de difícil prognóstico quanto à conclusão do litígio.
Além dessa modalidade, a Portaria Normativa MF nº 1.383 foi além e fixou um rol mínimo de 17 controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas de alto impacto econômico que poderão ser resolvidas por meio do PTI. Esses temas refletem as causas de maior impacto econômico do contencioso tributário brasileiro. A expectativa é que essas controvérsias possam ser resolvidas de forma mais célere, garantindo previsibilidade e segurança jurídica tanto para o fisco quanto para o setor produtivo, especialmente no momento que antecede a entrada em vigor da Reforma Tributária.
PLOA 2025
O lançamento do novo programa de transação foi mencionado pelo secretário-executivo do MF, Dario Durigan, na entrevista coletiva de detalhamento da PLOA 2025, na segunda-feira da semana passada (2/9). A solução foi construída pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que editarão os atos complementares para regulamentação do PTI.
Confira a apresentação do Ministério da Fazenda sobre o PLOA 2025
“Estamos anunciando um novo programa de transação, de redução de litígio com as maiores empresas do país, a pedido delas. Depois da lei do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], que assegurou avanços importante na transação de teses, passamos a ter a oportunidade de olhar o custo de oportunidade de transacionar sobre um tema muito controvertido e que tende a demorar muito tempo para ser pacificado nos tribunais. Depois do sucesso na transação feita com o setor de óleo e gás, em especial com a Petrobras, as grandes empresas do país nos pediram um programa específico de transação, porque elas também gostariam de aproveitar essa nova oportunidade legal”, disse Durigan.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda explicou que a proposta originalmente encaminhada pelas empresas teve como base o mapeamento de 15 grandes teses em discussão no Judiciário. A Portaria do PTI, entretanto, foi além, e estabeleceu um “rol mínimo” com 17 controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes, integrantes do novo programa (vide quadro abaixo).
“As empresas nos sugeriram algo como R$ 700 bilhões de estoque para esse acordo, para esse processo de redução de litígio, o que daria, na conta das empresas, algo previsto de R$ 130 bilhões de possível pagamento para o ano de 2025. Fizemos um filtro interno. Evidentemente ponderamos todos os critérios considerados, seja redução do desconto, seja uso de prejuízo fiscal e outros elementos. A nossa previsão é muito mais conservadora em comparação com a das empresas. Mas nos parece, sim, dada a boa repercussão do acordo com a Petrobras e outras empresas do setor de óleo e gás, que valeria apostar nesse novo programa, que cristaliza essa esteira de arrecadação da transação. Estamos prevendo algo como R$ 30 bilhões para o ano que vem nessa linha, dentro dessa nova relação do fisco com o contribuinte”, reforçou o secretário-executivo do MF.
Detalhamento
Nas operações de transação envolvendo a cobrança de créditos de alto impacto econômico, a PGFN vai calcular o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa. Para isso, serão considerados o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais “obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança” (ou seja, que dificultam a recuperação dos valores devidos); e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Já em relação à chamada transação de tese, os contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do MF, à PGFN ou à Receita, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol mínimo de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. A execução do PTI será coordenada pela secretaria-executiva do MF, em conjunto com a PGFN e a Receita Federal.
Veja a seguir o rol mínimo de controvérsias integrantes do novo programa
1
Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa
2
Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL
3
Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo — VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI
4
Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
5
Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
6
Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F
7
Discussões sobre amortização fiscal do ágio
8
Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica
9
Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
10
Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física)
11
Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock Options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores
12
Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
13
Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR)
14
Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures
15
Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo
16
Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo
17
Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo