O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.
Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado.
Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. ( RR 1809/2002-261-02-00.4)
(Carmem Feijó)