Zínia Baeta
Em resposta à consulta de um contribuinte, a Receita Federal da 8ª Região, em São Paulo, esclareceu que os valores recebidos a título de reparação por danos morais - ainda que denominados de indenização - estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IR). Apesar de o entendimento valer apenas para o contribuinte que fez a consulta, a publicação preocupa contribuintes e advogados. Isso porque, ainda que um recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja contrário ao fisco, a avaliação é a de que esse deve ser o entendimento da Receita a prevalecer sobre o tema.
"É preocupante, pois a 8ª região é formadora de opinião dentro da Receita", afirma o advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores. Para o advogado, se a Receita mantiver o entendimento publicado na solução de consulta, o dano moral deixará de existir e todo tipo de indenização passará a ser tributada pelo IR.
O chefe da divisão de tributação da Superintendência Regional da Receita da 8ª Região Fiscal, Cláudio Ferreira Valladão - responsável pela resposta à consulta - afirma que, no caso da indenização por dano moral, há um acréscimo de renda para quem a recebe. Sobre esse valor, portanto, deve ocorrer o recolhimento de IR. A interpretação, segundo ele, está baseada no artigo 43, inciso 2º do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com ele, ainda que o STJ tenha jurisprudência diversa, em um primeiro momento, a Receita mantém seu entendimento. Isso porque a interpretação do tribunal pode vir a ser modificada. Além disso, seria necessário um pronunciamento em contrário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que não é o caso, até porque o julgamento do STJ é recente e ocorreu apenas em um julgamento da primeira seção - que reúne as duas turmas que tratam de temas tributários.
O STJ julgou em outubro deste ano que não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. A maioria dos ministros da seção entendeu que a indenização por dano moral limitaria-se a recompor o patrimônio da vítima do dano - ou seja, não aumentaria o patrimônio da parte, apenas o recomporia pela via material. Para os ministros, do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente. Para parte dos ministros, portanto, o Imposto de Renda só poderia incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. Na época do julgamento do processo, a PGFN defendeu que sempre iria incidir Imposto de Renda em indenizações quando ocorresse acréscimo patrimonial. A exceção só ocorreria na existência de lei específica que previsse o não-pagamento nessas situações.
De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, não faz sentido o Estado participar dos danos por questões extracontratuais. Para ele, o entendimento da Receita acaba com o dano moral e contraria a jurisprudência.