O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.
A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.
Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.
Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria.