Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença na qual a empresa reclamada foi condenada à integração salarial de parcela paga a título de produção, mas realizada à margem dos recibos salariais. Pelo entendimento da Turma, o conjunto de fatores e circunstâncias avaliados foram suficientes para evidenciar a ocorrência de pagamento de parte do salário "por fora", ou seja, sem registro nos recibos mensais.
A reclamada argumentou que o reclamante foi contratado para receber apenas os valores constantes nos recibos e que a prova testemunhal do reclamante sobre a matéria foi insuficiente e contraditória para confirmar a alegação inicial.
O relator explicou que, nesses casos de pagamento de salário extra-folha, há dificuldade de produção de prova pelo empregado, já que o empregador costuma apagar todos os vestígios de irregularidades. Por essa razão, o julgador deve avaliar um conjunto de fatores e circunstâncias, de modo que sua decisão tenha como base a realidade vivenciada pelo trabalhador. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou o registro do pagamento de apenas um salário mínimo para a realização de trabalho relativamente pesado, como conserva de linhas férreas, com movimentação de dormentes, peças de madeira reconhecidamente pesadas. Observou o juiz que esses fatos são incompatíveis com a realidade, uma vez que ninguém se sujeitaria a esse tipo de trabalho, que exige uma preparação mais complexa, por uma remuneração tão irrisória.
O relator também encontrou fortes indícios de pagamento de salário “por fora” ao examinar os envelopes juntados ao processo pelo reclamante, com os quais teriam sido realizados os pagamentos, fazendo menção a seu nome e a valores que teria recebido a tal título. Segundo o juiz, essas circunstâncias se sobrepõem à prova testemunhal, superando e compensando suas eventuais deficiências e ajudando a formar o livre convencimento do julgador. “Tudo isso leva a confirmar, portanto, que parte dos ganhos era dada por produção, ou mesmo por horas extras não registradas, como se alegou na inicial.” – concluiu.
Nesse contexto, a Turma confirmou sentença que determinou a integração dos valores que constam nos envelopes ao salário do reclamante, em cada mês trabalhado, devendo ser tomada a média dos pagamentos feitos nos 12 meses anteriores para cálculos de férias e 13º salário.