A 8ª Turma suscitou incidente de inconstitucionalidade da Resolução CG/Refis 20 de 2001 - que alterou a Resolução CG/Refis 9/2001 e que trata da exclusão dos que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) - por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.
No mérito, o juiz de 1º grau havia julgado improcedente o pedido quanto ao afastamento dos efeitos da Portaria 768/2004, ato de exclusão, da empresa autora, do Refis. A intimação da autora, do ato de exclusão, ocorreu pela Portaria CG/Refis 768/2004 - fundamentada na Resolução CG/Refis 20/2001.
A empresa, então, recorreu ao TRF e sustentou que sua exclusão do Refis ocorreu sem que fosse notificada para que pudesse se defender do processo administrativo, portanto alegou que houve inobservância das regras do processo administrativo federal e ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Alega a empresa inconstitucionalidade da CG/Refis 20 de 2001, que alterou a Resolução CG/Refis 9/2001, por ofender os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirma que a referida portaria dispôs como causa de exclusão somente o dispositivo legal violado, sem apontar de forma expressa quais os fundamentos e motivos determinantes para a cassação do benefício, portanto violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que na anterior Resolução, a CG/Refis 9/2001, estava previsto que para a exclusão do Refis, da pessoa jurídica optante, deveria ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas a Resolução CG/Refis 20 de 2001 excluiu a notificação prévia do contribuinte. Dessa forma, o Comitê Gestor do Programa, em cumprimento à referida Resolução 20/2001, vem apenas recomendando seus contribuintes a conferirem a publicação da listagem das pessoas jurídicas excluídas.
Assim, conforme registrou a magistrada, a exclusão do programa passou a ocorrer por processo administrativo sem a participação do contribuinte; a ciência, por publicação no DOU; e a motivação, genérica, via internet. Entendeu, pois, ser arbitrário o procedimento de exclusão do Refis trazido pela Resolução CG/Refis 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/Refis 9/2001, pela inobservância aos princípios e às garantias constitucionais. Nesse contexto, suscitou incidente de inconstitucionalidade, determinando suspensão da análise do mérito e determinando a remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal.
Apelação Cível 2007.34.00. 022211-3/DF