Em julgamento de ação cautelar movida por empresa executada, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, com base em voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, acolheu o parecer do Ministério Público do Trabalho, reafirmando o entendimento de que o cumprimento da coisa julgada, através de execução regular, não configura dano iminente a justificar a suspensão da execução dos valores deferidos na ação originária.
Por esse fundamento, a Turma julgou improcedente a ação cautelar, na qual a reclamada na ação principal - uma sociedade anônima condenada ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho reconhecido judicialmente, no valor total de R$490.438,59 – requeria a suspensão da execução naquele processo, ao argumento de que foi ajuizada ação rescisória com o pedido de desconstituição da coisa julgada, ou seja, anulação da sentença proferida na reclamação de origem.
O relator explica que a lei processual civil não prevê esse tipo de exceção e que a suspensão da execução da ação originária só é autorizada em casos excepcionais e absolutamente extremos. Ele ressalta que, como preceitua o artigo 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Quanto aos requisitos necessários para o deferimento da cautelar – a comprovação do periculum in mora (risco de se perder o bem jurídico discutido com a demora da decisão final) e do fumus bonis júris (fumaça do bom direito, ou seja, indícios claros da existência do direito) – o desembargador considerou-os inexistentes, no caso. Ele destacou que é bastante improvável a existência de fumus boni júris diante da condenação em sentença transitada em julgado (da qual não cabem mais recursos). No que toca ao periculum in mora, ele o aplica no caso, mas sob a perspectiva do trabalhador, que pode ficar sem ver a satisfação dos seus créditos trabalhistas, mediante a interposição infindável de atos processuais, cabíveis ou não.
Assim, foi julgado improcedente o pedido veiculado na ação cautelar, prosseguindo normalmente a execução da ação de origem, paralelamente à tramitação de outra ação que pretende a desconstituir a sentença executada.