Adriana Aguiar
Uma empresa que comercializa e distribui autopeças conseguiu garantir na Justiça o direito a créditos de PIS e Cofins em relação às despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A liminar é uma das primeiras que se tem notícia sobre o tema e foi concedida pela 7ª Vara da Justiça Federal de Campinas, no interior de São Paulo. A decisão também garantiu que a empresa não terá que pagar por créditos já descontados até setembro do ano passado. Data em que foram publicadas duas soluções de divergência da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil proibindo o uso de créditos gerados pelas despesas com frete entre os estabelecimentos das empresas, que até então podiam ser deduzidos.
Na liminar o juiz afastou a possibilidade de a empresa ser autuada pelo fisco com relação aos créditos já compensados desde setembro e também em relação aos últimos cinco anos, já que, como as soluções de divergência são apenas interpretações da legislação, o fisco pode entender que a vedação aos créditos sempre existiu na lei.
O novo entendimento da Receita de restringir os créditos de PIS e Cofins gerados no transporte feito entre unidades da mesma empresa tem prejudicado principalmente os setores varejista, agroindustrial, de química e petroquímica e de alimentos e bebidas, nos quais os custos são mais representativos. Na maioria das vezes as empresas têm optado por descontar os créditos e, caso sejam autuadas, levam a questão para discussão na esfera administrativa e, se for o caso, na Justiça. No caso da empresa que obteve a liminar, o advogado David Daniel Schimidt Neves, do escritório Leite Martinho Advogados, que atua no caso, afirma que ela optou por adiantar a discussão e se prevenir contra uma eventual autuação - por isso, entrou com um mandado de segurança.
De acordo com a decisão, o pedido da empresa em se valer dos créditos de PIS e Cofins é baseado no artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que prevêem o desconto dos créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços. "Inegavelmente, esses fretes têm a natureza de serviços utilizados como insumo na prestação de outros serviços e, portanto, geram direito aos pretendidos créditos", diz o juiz na decisão. Ele faz a ressalva, no entanto, que esses créditos não podem ser utilizados no caso de mercadorias acabadas revendidas concomitantemente - mas apenas para mercadorias ainda não acabadas.
Na ação, o advogado da empresa pede ainda que a Justiça, na decisão de mérito, garanta a ela a compensação de créditos mesmo depois da data de publicação das soluções de divergência, "já que a lei que dispõe sobre o PIS e a Cofins não estabelece essa limitação e não cabe à Receita legislar", diz. O advogado acredita que a tese tem grandes chances de ser aceita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, segundo ele, há decisões da corte que declararam a ilegalidade de atos normativos editados pela Receita que extrapolariam o seu caráter regulamentar - entre elas julgamentos que trataram de benefícios com relação ao IPI. "Apesar de o tema não tratar de PIS e Cofins, a orientação jurisprudencial é unânime no sentido de que, pelo princípio da legalidade, esses atos declaratórios interpretativos não podem criar limitações não previstas na legislação", afirma.
O advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, também acredita que as normas da Receita podem ser derrubadas na Justiça, do ponto de vista técnico. Ele assessora várias empresas sobre o tema, mas que optaram por fazer uma consulta à Receita para então discutir administrativamente o tema - até agora nenhuma delas foi diretamente à Justiça.