Empregado que recebeu gratificação de função por mais de dez anos tem direito à sua incorporação, e esta não pode ser suprimida pela sua cessão a outro órgão, mesmo com percebimento de outra gratificação. Assim decidiu a Seção Especializa em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) em recurso de embargos de contador contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A SDI-1 julgou procedente o pedido de incorporação da gratificação ao salário e determinou o pagamento das diferenças.
Admitido nos quadros da ECT em março de 1975, o contador recebeu por mais de dez anos gratificação funcional. Em julho de 1996, foi cedido para a Advocacia-Geral da União e viu-se privado da gratificação. Requereu-a então em reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que julgou o pedido improcedente. Este entendimento foi mantido sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e pela Quarta Turma do TST. A Turma entendeu que não houve alteração do pactuado, e sim a saída do contador da função comissionada para, em regime de cessão, servir em cargo em comissão em outro órgão.
Ao interpor embargos à SDI-1, o contador sustentou que a gratificação recebida por mais de dez anos não pode ser suprimida. Não seria, portanto, o caso de pagamento cumulativo de parcelas comissionais. O relator dos embargos, ministro Brito Pereira, ressaltou em seu voto que a gratificação recebida na AGU se deve à natureza da função exercida ali, e que isto não se comunica com aquela percebida na ECT. A Súmula nº 372 do TST, no item I, prevê que a gratificação recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada pelo empregador. “O objetivo é preservar a estabilidade financeira do empregado”, explicou o relator. “A gratificação, nesse caso, assume natureza de vantagem pessoal, que não pode mais ser suprimida.”