"A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão."
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a agravo de petição de reclamada que sustentou a impenhorabilidade de seu bem móvel.
No agravo em tela, a reclamada se manifesta contra decisão que havia rejeitado embargos de execução, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 649, inciso V, do CPC, restringe-se à proteção da pessoa física e não à pessoa jurídica.
Em seu voto, o Desembargador salientou que: "o artigo 649, inciso V, do CPC, tem por finalidade preservar o meio de subsistência da pessoa física, e não da empresa, já que se refere, expressamente, à impenhorabilidade de '(...) bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão' ..."
O Relator, então, encerrou assim seu voto: "Daí, conclui-se que apenas aquele que exerce determinada profissão tem seus bens móveis, necessários ao exercício desta, protegidos pela impenhorabilidade prevista em lei, o que não se aplica à agravante. "
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 05/09/2008, sob o n.º Ac. 20080716452 . Processo 00302200608802000.