Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguiu o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-funcionária por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.
Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª turma do TRT da 2ª região mantiveram o entendimento da 1ª vara do Trabalho de Poá/SP, que determinou, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.
Entenda o caso
A empresa argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, "embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum".
Por essa razão, expediu também ofício à OAB/SP para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.
Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art. 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.
Processo: 1000740-52.2020.5.02.0391
Informações: TRT-2.