Os estados e o Distrito Federal concordaram em mudar a forma do procedimento fiscal atual para entrega de mercadorias. Com isso, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicou os Ajustes Sinief 50 e 58 de 2022, onde cria o “insucesso na entrega da NF-e ou do CT-e”.
A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos como, por exemplo, a recusa no recebimento do item.
Vale lembrar que, até então, nestes casos, a indicação era feita no verso do documento fiscal, citando o motivo pelo qual a mercadoria estava retornando à origem.
Com a mudança, será necessário que os contribuintes de ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) providenciem a formalização destas operações por meio de eventos, seja na NF-e ou no CT-e, declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria.
Confira a seguir quais são os novos eventos incluídos aos Ajustes Sinef nº 07/2005 (que trata da NF-e) e ao Ajuste 09/2007 (que trata do CT-e):
Insucesso na Entrega da NF-e | Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; | Inciso XXIV da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 |
Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e | Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; | Inciso XXV da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 |
Insucesso na Entrega do CT-e | Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; | § 1º inciso XXIII da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007,
na redação do Ajuste 50/222 |
Inciso XXVI da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 | ||
Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, | registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; | § 1º, inciso XXIV da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222 |
Inciso XXVII da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 |
A mudança no retorno de mercadoria entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023. Além disso, é importante destacar que o novo evento faz parte do CT-e, versão 4.00, que já está disponível para o contribuinte e se tornará obrigatório a partir de fevereiro de 2024, quando a versão 3.00 não poderá mais ser utilizada.