A empresa, então, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT9.
As únicas exceções da Súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário
No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro
O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.
A empresa só não terá que pagar o adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba.
O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30
A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.
No TST, porém, o entendimento foi diverso.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho.