Para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora
A Turma avaliou que, apesar de constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, não houve nexo causal entre esta e o acidente, o que afasta a responsabilidade objetiva da empresa.
A legitimidade foi reconhecida pela Terceira Turma do TST
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes.
Havia, também, denúncia de revistas íntimas, embora houvesse câmeras instaladas no local.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa.
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.