A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.
O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O agravo de instrumento da empresa pública foi provido ante a violação dos artigos 7º da XVII, da Constituição Federal e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação.
O recurso de embargos da empresa contra a condenação não pôde ser conhecido por questões técnicas (Súmula 296, item I, do TST e Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1).
Por questões técnicas, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.
Os ministros ressaltaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu conforme a jurisprudência do TST (Súmula 439).
A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),